segunda-feira, 9 de abril de 2018

CARTA PÚBLICA PARA UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE


Magnífica Reitora, Luciane Bisognin Ceretta. A cultura engloba os direitos fundamentais do ser humano, os sistemas de valores, as tradições, as crenças e as artes e está garantida pela Constituição Federal/88 no seu Artigo 216, que cria o “Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais”.

Colaborando com a Constituição federal, solicitamos Estudo Técnica e Contábil, para propor ao Governo Municipal de Criciúma, projeto a respeito da implementação do Mecenato Municipal (Lei de Incentivo Fiscal). Pedimos que considere as seguintes informações:

1 – Considerado a Lei Municipal 6.818, em seu Artigo 59 “O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Santa Catarina”.

2 – Considerando o PE 07/2018, em seu  Artigo 6° “O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais: poderá, entretanto, o órgão gestor de cultura, estabelecer novas formas de financiamento para implementação do Plano Municipal de Cultura;

3 – Considerando a Carta do I Fórum de Conselhos de Cultura de Santa Catarina deliberada no dia 12 de abril de 2017, no Sesc Cacupé, na Capital do Estado, que descreve sobre questões afetas ao funcionamento dos Conselhos e pontua que cabe aos Municípios de Santa Catarina promover a implantação, quando for o caso, e o respeito aos termos, sempre, dos respectivos Sistemas Municipais de Cultura, Planos Municipais de Cultura, Fundos Municipais de Fomento à Cultura e legislações pertinentes aos Conselhos Municipais de Política Cultural, habilitando os executivos municipais a receber repasse de recursos das esferas estadual e federal; considerando, além disso, o mecenato municipal como ferramenta adicional de incentivo à Cultura através de renúncia fiscal dedutível de impostos municipais como IPTU e ISS;

4 – Considerando que município de Joinville é um exemplo na aplicação do Mecenato, que é regulada pela Lei Nº 5372, de 16 de dezembro de 2005, que no Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC compreenderá os seguintes mecanismos: I - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC; II - Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura – MMIC;

5 – Considerando que Florianópolis é outro município que aplica o Mecenato, regularizada pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Lei Nº 3659/1991 em seu Artigo 2º “Fica instituído, no âmbito do Município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município”;

6 – Considerando as justificativas dos Conselheiros de Cultura de Santa Catarina: Deivison Garcia, explanada durante o Fórum Setorial de Criciúma (06/05/2017) e de Marcelo Seixas, apresentada durante o Fórum Integrado de Cultura (17/03/2017) ressaltando a legitimidade e legalidade do Mecenato Municipal de Joinville e Florianópolis;

7 – E, por fim, considerando Ofício n° 48/2017/COMCCRI, encaminhado ao Presidente da Fundação Cultural de Criciúma – FCC, Senhor Senhor Sergio Zapellini, no dia (14/07/2017), solicitando estudo para implementação da Lei de Mecenato Municipal, sem progresso na efetivação do determinado estudo.   

Conforme as considerações apresentadas, solicitamos formação de Grupo Trabalho, composto por membros da PMC, UNESC, COMCCRI e FCC para elaborar Projeto Econômico e Contábil para apresentar a Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Criciúma, e posteriormente encaminhar Proposta Lei de Mecenato Municipal de Criciúma ao Governo Municipal de Criciúma.

A referida Lei permitirá o lançamento de Edital de Chamamento Público, visando selecionar projetos que possam ser incentivados por empresas e pessoas físicas, deduzindo o valor investido dos impostos devidos, não tendo o Poder Público, nenhum custo financeiro em tal operação, pois o valor investido será deduzido via mecanismo de incentivo fiscal, devidamente regulamentados por legislação.

Destacamos a relevância do caráter democrático dos Editais, a análise isenta dos Projetos Culturais inscritos e a participação instituições culturais de Criciúma, desta forma pedimos a sensibilidade de que o intuito desta carta seja deferido.

II Fórum Integrado de Cultura de Criciúma
Criciúma, 17 de março de 2018.
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Segue abaixo documento protocolado da Carta Pública [UNESC]: 



Colaboração: Maxwell Sandeer Flor - Presidente COMCCRI

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