segunda-feira, 23 de abril de 2018

Planejamento COMCCRI - gestão 2018-2020


No dia  09 de abril de 2018 durante a Reunião de Transição do COMCCRI, os conselheiros(as) Gestão 2016/2018 e Gestão 2018/2020  do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma, deliberaram Proposta de Planejamento 2018-2020 do COMCCRI.

Em síntese o Presidente do Conselho Maxwell Sandeer Flor apresentou propostas de planejamento onde todos os presentes puderam contribuir com ações da próxima gestão:

- Encaminhamento para decreto dos novos conselheiros(as) do COMCCRI – gestão 2018/2020;
- Eleição da Mesa Diretora do COMCCRI – gestão 2018/2020;
- Fortalecimento dos Fóruns Setoriais de forma autônoma e deliberativo; 
- Acompanhamento da Criação do CNPJ e Depósito do Fundo Municipal de Cultura; 
- Lançamento do Edital Cultura Criciúma

- Acompanha das deliberações dos Fórum Integrado de Cultura de Criciúma (duas edições /2018);
- Grupo de Trabalho para Implementação do Mecenato Municipal de Cultura;
- Grupo de Trabalho para atualização da Lei do Patrimônio Cultural de Criciúma Lei 3.700;
- Regularização do Sistema Municipal de Cultura - Lei 6818;
- Criação do Sistema de Indicadores Culturais de Criciúma;
- Acompanhamento do Plano Municipal de Cultura (PE 07/2018);
- Implementação da Lei Prêmio Municipal de Incentivo Cultural [Cultura Criciúma]

- Organização da Palestra da Rota Criativa do FIESC;
- Organização do Fórum Regional Sul de Conselhos de Cultura;
- Organização de Reunião Descentralizada do Conselho estadual de Cultura;
- Participação do COMCCRI no II Fórum de Conselhos de Cultura de Santa Catarina, a ser realizado na cidade de Chapecó (02 e 03 Julho 2018;
- Participação do VIII Fórum Catarinense de Gestores Municipais de Cultura – Bombinhas (09 a 11 de maio de 2018).



quinta-feira, 19 de abril de 2018

REGIMENTO INTERNO COMCCRI - Gestão 2016/2018


CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE CRICIÚMA
REGIMENTO INTERNO – GESTÃO 2016/2018

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, nos termos da Lei 6239, de 15 de maio de 2013.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI constitui-se num órgão de nível de assessoramento, controle social e deliberação coletiva, junto ao poder público municipal, em matéria normativa, consultiva e de planejamento setorial e orçamentário, propondo a formulação de políticas públicas com vistas a promover a articulação e o debate entre o governo municipal e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais, observada a competência que lhe confere a legislação municipal, estadual e federal específica.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI terá as seguintes atribuições, além de outras constantes da Lei 6239/2013:
      I.     Colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas culturais do município;
    II.     Proteger e resguardar o patrimônio histórico, artístico, das culturas populares, arqueológico, paisagístico, etnográfico e bibliográfico do município de Criciúma;
  III.     Emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, pela Fundação Cultural de Criciúma, por seus Conselheiros ou por entidade artístico-cultural do Município;
 IV.     Zelar pelo cumprimento das normas e atos sobre assuntos culturais.

PARÁGRAFO ÚNICO – A função de planejamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI consiste na apreciação dos planos que, de acordo com a Lei vigente, lhe devam ser submetidos pela diretoria da Fundação Cultural de Criciúma - FCC, sem prejuízo de propostas de iniciativa própria, de ambos.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI será composto de 18 (dezoito) membros efetivos e 18 (dezoito) suplentes, todos nomeados, por decreto, pelo Prefeito do Município.
§ 1º - Os membros do poder público são indicados pelas instituições públicas, os conselheiros da sociedade civil são eleitos pelos respectivos segmentos, todos com o mandato de dois anos. Sendo admitida a recondução por mais um período de igual tempo.
§ 2º - O Conselho será composto de 09 (nove) membros do poder público e 09 (nove) segmentos da sociedade civil que abaixo estão relacionados:

 I.     Poder Executivo Municipal (setor governamental):
a)      Procuradoria Geral do Município;
b)      Fundação Cultural de Criciúma;
c)      Secretaria Municipal do Sistema de Educação;
d)      Secretaria Municipal do Sistema Social;
e)      Biblioteca Pública Municipal Donatila Borba;
f)       Casa da Cultura Neusa Nunes Vieira;
g)      Museu Municipal Histórico e Geográfico Augusto Casagrande;
h)      Galeria de Arte Octávia Gaidszinki;
i)        Teatro Municipal Elias Angeloni.

II.     Segmentos da Sociedade Civil:
a)      Música;
b)      Teatro;
c)      Cultura Digital;
d)      Dança;
e)      Cultura Popular;
f)       Livro e Leitura;
g)      Patrimônio Cultural;
h)      Artes Visuais;
i)        Instituições de Ensino Superior.

Art. 10º - Ao conselheiro suplente que não esteja no exercício da titularidade, é facultada a participação nas sessões plenárias, sem direito a voto, mas com direito a voz.

Art. 11º – Na ausência do titular, o suplente assume com direito à voz e voto nas reuniões plenárias.

Art. 12º - O conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano perderá automaticamente o mandato.
§ 1º - No caso da perda de mandato por faltas sem justificativa, será encaminhada notificação ao titular e ao suplente, para que o suplente assuma, interinamente, a titularidade do setor;
§ 2º - No prazo de 15 dias deverá ser convocado fórum específico para nova eleição, com, no mínimo 15 participantes, sendo a maioria absoluta da sociedade civil;
§ 3º - No caso de falta de quórum para realização do fórum, o setor será substituído pelo setor de interesse e maior representatividade, cumprindo-se os mesmos procedimentos para eleição dos representantes.

Art. 13º - As faltas deverão ser justificadas por escrito e encaminhadas à diretoria executiva, com antecedência de, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas).

Art. 14º - A indicação para substituição de membros titulares ou suplentes pela instituição pública, será homologada pelos Conselheiros na assembleia subsequente à saída do Conselheiro a ser substituído.

SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 15º A representação dos setores sociedade civil se dará por eleição em fóruns ou conferências específicas convocadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma – COMCCRI.

Art. 16º A convocação será por Edital de Convocação e respectivo Regimento, ambos publicados no Diário Oficial do Município, com, pelo menos, 45 dias de antecedência.

Art. 17º Poderão concorrer às vagas dos setores da sociedade civil, somente os candidatos com cadastro no Sistema Nacional de Indicadores e Informações Culturais – SNICC/Ministério da Cultura.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 18º - A estrutura básica do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI é composta por:

        I.       PLENÁRIO
      II.       MESA DIRETORA
    III.       CÂMARAS ESPECIAIS PERMANENTES E/OU TEMPORÁRIAS


CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA

Seção I
DO PLENÁRIO

Art. 19º O Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais - COMCCRI é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecido pela Lei vigente.
§ 1º Cabe ao Plenário:
      I.     Debater sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e avaliação do conselho;
    II.     Aprovar a criação e dissolução das câmaras temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
  III.     Alterar ou modificar o regimento interno, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião especialmente convocada para este fim;
 IV.     Eleger a diretoria do conselho;
   V.     Apreciar, avaliar e debater sobre todos os assuntos e matérias de competência do Conselho, de acordo com a lei.

Art. 20º - O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho, que em sua falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, 1º Secretário(a) ou 2º Secretário(a), nesta ordem. Em última instância, um dos conselheiros será eleito pelos demais para assumir interinamente.

Art. 21º - As reuniões plenárias são realizadas:
 I.     Em primeira convocação, com a maioria dos conselheiros efetivos e ou os suplentes em exercício no COMCCRI;
II.     Em segunda convocação, quinze minutos após o horário previsto para o início da sessão, com presença de, no mínimo, um terço dos conselheiros, mas sem caráter deliberativo.
III.     O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões plenárias, mensalmente, ou em sessões extraordinárias quando convocado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por requerimento das maiorias dos conselheiros.

Art. 22º - À Presidência é dada competência, com aprovação do Plenário, para solicitar a colaboração de qualquer pessoa, para informar ou emitir opinião sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões das Comissões ou do Conselho pleno.

Art. 22º - Matéria vencida não voltará a debate, no mesmo período de sessões, salvo se forem aduzidos novos elementos de juízo, apresentados por 1/3 (um terço) dos membros do conselho

Seção II
DA MESA DIRETORA

Art. 24º - A Mesa Diretora, terá mandato de 02 (dois) anos, a qual será permitida uma reeleição, devendo ser composta pelos seguintes cargos:
      I.          Presidente;
    II.          Vice-Presidente;
  III.          1º Secretário;
 IV.          2º Secretário.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais – COMCCRI e demais membros da Mesa Diretora serão eleitos por seus membros em assembleia com presença da maioria absoluta.

Art. 25º - Compete ao Presidente:
           I.     Exercer a direção do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, em todos os seus aspectos, ouvindo o plenário ou por solicitação deste;
         II.     Expedir normas e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades;
       III.     Fazer cumprir a legislação que rege as atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, por meio de deliberações ou resoluções específicas.
      IV.     Convocar e presidir as sessões;
        V.     Aprovar o calendário das sessões plenárias ordinárias;
      VI.     Aprovar a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;
    VII.     Distribuir processos às comissões;
  VIII.     Exercer, no plenário o direito a voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;
       IX.     Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenar os debates;
         X.     Resolver questões sempre de ordem prioritária;
       XI.     Encaminhar à Fundação Cultural de Criciúma –FCC deliberações que impliquem providencia daquele órgão ou do Governo Municipal.
     XII.     Fazer executar as decisões do plenário;
   XIII.     Representar o Conselho;
  XIV.     Delegar poderes ao Vice-Presidente;
    XV.     Autorizar a publicação, no Diário Oficial, de atos do Conselho.

Art. 26º - Ao Vice-Presidente compete:
      I.          Representar o Presidente quando este não estiver presente;
    II.          Respeitar e fazer respeitar as decisões do Conselho.
  III.          Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
 IV.          Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente completará o mandato em caso de vacância do cargo de presidente.

Art. 27º - Compete ao 1º Secretário:
        I.            Secretariar os trabalhos do Conselho;
      II.       Preparar a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
    III.       Encaminhar aos conselheiros a convocação para reuniões, com pelo menos 48 horas de antecedência constando da pauta das reuniões.
    IV.       Zelar para que os trabalhos sejam cumpridos nos prazos e encaminhados à Coordenação dos Conselhos ou outro órgão responsável.

Art. 28º - São atribuições do 2º Secretário:
        I.       Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
      II.       Substituir o 1º Secretário nos casos em que este venha a substituir o Vice-Presidente ou o Presidente;
    III.       Completar o mandato do 1º Secretário em caso de vacância do mesmo.

Seção III
DAS CÂMARAS ESPECIAIS

Art. 29º - As Câmaras são instâncias de natureza técnica e consultiva, com finalidades e objetivos específicos com o propósito de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho.

Art. 30º - As Câmaras terão objetivos, prazos e condições de funcionamento determinados pela Plenária e poderão ser permanentes ou temporárias.

Art. 31º - Os membros das Câmaras são designados pelo Presidente do Conselho, com aprovação do Plenário, para exercício de 01 (um) ano, que poderá ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de 03 (três), no máximo, o número de conselheiros integrantes das Câmaras permanentes.

Art. 32º - Cabe a cada Câmara eleger seu Coordenador e reunir-se para avaliação das atividades.

Art. 33º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI possuirá as seguintes Câmaras Especiais Permanentes:
      I.          Câmara Especial de Legislação e Normas;
    II.          Câmara Especial de Avaliação e Fiscalização;
  III.          Câmara Especial de Orçamento e Finanças.

Art. 34º - Além das Câmaras Especiais Permanentes, a Plenária poderá criar câmaras temporárias por proposição do Presidente ou de qualquer um de seus membros.
§1º As câmaras temporárias, quando possível, deverão ser constituídas com no mínimo um membro representante do segmento específico da matéria a ser analisada.
§2º. As câmaras temporárias serão constituídas com prazo de vigência determinado para realização de atividades específicas e serão automaticamente dissolvidas com a conclusão de seus trabalhos que deverá se dar dentro de seu prazo de vigência.
§3º. Excepcionalmente o prazo de vigência da câmara temporária poderá ser prorrogado pela Plenária, mediante apresentação de justificativa.

Art. 35º - As Câmaras, permanentes ou temporárias, elegerão entre seus pares um coordenador e um relator.
§1º Compete ao coordenador de cada câmara:
      I.          Coordenar e conduzir as reuniões da câmara;
    II.          Assinar expedientes, encaminhando-os à Presidência do Conselho;
  III.          Prestar informações a qualquer conselheiro sobre os processos da câmara;
 IV.          Distribuir processos entre os membros para análise e emissão de parecer;
§2º. Compete ao relator de cada câmara:
      I.          Auxiliar o coordenador na condução das reuniões da câmara;
    II.          Lavrar as atas das reuniões da câmara;
§3º No caso das Câmaras Especiais permanentes, será escolhido um relator para cada processo.

Art. 36º - O funcionamento das Câmaras Permanentes será regido por regimento próprio aprovado pelo Plenário.

Art. 37º - Compete às câmaras:
        I.       Executar o que lhe for proposto pela Plenária;
      II.       Apreciar processos e emitir pareceres em matérias de sua competência;
    III.       Remeter à Plenária as conclusões dos trabalhos realizados, dentro dos prazos previstos, para serem submetidos à deliberação;
    IV.       Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência;
      V.       Realizar outras atividades, na esfera de sua competência, solicitadas pela Presidência ou pelo Plenário;
    VI.       Implementar mecanismos de interação com as pessoas, grupos e organizações da sociedade, envolvidas com cada área cultural.
  VII.       Informar à Secretaria Executiva sobre os andamentos dos trabalhos;
VIII.       Solicitar à Secretaria Executiva, quando necessário, que assessore o seu trabalho bem como requerer da mesma, material para o desempenho de suas funções;
    IX.       Baixar processos em diligência para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências necessárias para a análise e emissão de parecer;

Art. 38º - Os processos encaminhados às Câmaras serão distribuídos pelo Coordenador entre seus membros para análise e emissão de parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO - O coordenador poderá avocar para si processos para análise e emissão de parecer.

Art. 39º - Poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos das câmaras, sem direito a voto, representantes do poder público ou da sociedade civil.

Art. 40º - Quando houver interesse comum, poderão ser realizadas reuniões conjuntas de 02 (duas) ou mais câmaras.

Art. 41º - São competências específicas:
 I.     À Câmara Especial de Legislação e Normas compete:
a)   Subsidiar juridicamente os atos do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, suas relações com o poder Executivo, Legislativo, Judiciário realizando estudos da legislação pertinente;
b)   Propor, alteração da Lei Municipal que estabelece a composição organização e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais – COMCCRI.
II.     À Câmara Especial de Avaliação e Fiscalização compete:
a)   Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura;
b)   Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do município; emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos por autoridades ou órgãos legislativos e executivos;
c)    Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do município; fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvio de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
III.     À Câmara Especial de Orçamento e Finanças compete:
a)    Elaborar, aprovar e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Cultura, em conjunto com o Poder Público Municipal e com a Fundação Cultural de Criciúma;
b)   Participar da definição e formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura e sua aplicação financeira, ainda acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução;
c)    Controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Cultura, bem como sua aplicação e operacionalização; aprovar as contas do Fundo Municipal de Cultura, anualmente;
d)   Fiscalizar a despesa, e deliberar sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos do Fundo Municipal de Cultura, e também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do Município.

Art. 42º - Poderão ser convidados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, com a aprovação da assembleia, especialistas e assessores especiais para participarem das atividades específicas de cada Câmara.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º - As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, salvo as exceções previstas na legislação em vigor.

Art. 44º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma- COMCCRI, homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resolução, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.

Art. 45º - Cabe ao Conselho, obedecidas às disposições deste Regimento e da Lei vigente, baixar normas para funcionamento.

Art. 46º - Os casos omissos deste Regimento serão discutidos e decididos em assembleias.

Art. 47º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Criciúma, 19 de maio de 2016.

Maxwell Sandeer Flor
Presidente do COMCCRI